Imposto de Renda: a dupla isenção de 2026

Desde janeiro de 2026, existem duas faixas de isenção que se somam — não se substituem — para quem tem 65 anos ou mais e recebe aposentadoria ou pensão de fonte oficial (INSS ou regime próprio).

A primeira é a faixa geral, que vale para qualquer rendimento tributável, de qualquer pessoa: os primeiros R$ 5.000 mensais ficam isentos, com redução gradual do imposto entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 — não é um corte abrupto ao ultrapassar o teto.

A segunda é específica de quem tem 65 anos ou mais e recebe aposentadoria ou pensão: uma parcela adicional de R$ 1.903,98 mensais fica isenta, exclusivamente sobre esse tipo de rendimento — não se aplica a salário, aluguel ou rendimentos de investimento.

Somadas, as duas faixas permitem que um aposentado com 65 anos ou mais receba até aproximadamente R$ 6.900 mensais de aposentadoria sem pagar Imposto de Renda sobre esse valor — o equivalente a cerca de 4,5 salários mínimos.

Faixa de isenção Quem tem direito Valor
Faixa geral (2026) Qualquer contribuinte, qualquer idade Até R$ 5.000/mês isento
Faixa extra 65+ Aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais + R$ 1.903,98/mês isento, só sobre aposentadoria/pensão

Um ponto que gera confusão: essa isenção não dispensa automaticamente da obrigação de declarar Imposto de Renda — são coisas diferentes. Isenção significa que o imposto sobre aquela faixa é zero; a obrigatoriedade de declarar depende do total recebido no ano e de outros critérios. Vale confirmar a cada ano se você se enquadra na obrigatoriedade, mesmo estando isento na prática.

Atenção ao descompasso entre desconto mensal e declaração anual: a Lei 15.270/2025, que criou essa faixa de R$ 5.000, está em vigor desde 1º de janeiro de 2026 e já reduz o imposto retido no contracheque mês a mês. Mas, pelo princípio da anterioridade tributária, a declaração anual entregue em 2026 trata dos rendimentos de 2025 — ano em que a regra antiga ainda valia (faixa de isenção de R$ 2.259,20, com desconto simplificado mensal de R$ 564,80). A nova faixa de R$ 5.000 só aparecerá na declaração entregue em 2027, referente aos rendimentos de 2026. Ou seja: o desconto já está no seu bolso agora, mas ele só vai "aparecer no papel" da declaração do ano que vem.

Trabalhar depois de se aposentar

A regra geral é permissiva: quem se aposentou por idade ou por tempo de contribuição pode voltar a trabalhar — com carteira assinada, como autônomo ou abrindo um MEI — sem perder o benefício e sem qualquer redução no valor recebido. Isso vale inclusive para retornar à mesma profissão de antes.

Ao trabalhar novamente com carteira assinada, o desconto de contribuição previdenciária (11% sobre o novo salário, respeitado o teto do INSS) volta a incidir — mas esse recolhimento não aumenta o valor da aposentadoria já concedida. O Supremo Tribunal Federal proibiu, em 2016, a chamada desaposentação — o recálculo do benefício com base em contribuições feitas depois da concessão. O novo desconto serve para manter a cobertura de benefícios como auxílio-doença e auxílio-acidente, não para elevar a aposentadoria.

Duas modalidades fogem dessa regra geral, e são exatamente onde mais vejo dúvidas:

Tipo de aposentadoria Pode voltar a trabalhar?
Por idade ou tempo de contribuição Sim, sem restrição — inclusive na mesma função
Por incapacidade permanente (invalidez) Voltar a trabalhar por vontade própria é interpretado como fim da incapacidade — o benefício é cancelado
Especial (insalubridade/periculosidade) Pode trabalhar, mas não pode retornar à mesma atividade que gerou o direito — precisa migrar para função sem exposição ao risco

Acúmulo de benefícios: o que mudou com a reforma

Antes da Emenda Constitucional 103/2019, era comum acumular dois benefícios integrais — por exemplo, a própria aposentadoria e a pensão por morte de um cônjuge. Isso mudou. O art. 24 da EC 103/2019 estabeleceu que, quando há acumulação permitida de benefícios, apenas o de maior valor é pago integralmente; os demais recebem um redutor escalonado por faixa, medido em salários mínimos.

Faixa do benefício de menor valor Percentual pago
Até 1 salário mínimo 100%
De 1 a 2 salários mínimos 60% da parte que exceder 1 salário mínimo
De 2 a 3 salários mínimos 40% da parte que exceder 2 salários mínimos
De 3 a 4 salários mínimos 20% da parte que exceder 3 salários mínimos
Acima de 4 salários mínimos 10% da parte que exceder 4 salários mínimos

Essa regra só se aplica quando o fato gerador — óbito, no caso de pensão por morte, ou data de entrada do requerimento, nos demais casos — ocorreu a partir de 13 de novembro de 2019. Quem já acumulava os dois benefícios integrais antes dessa data tem direito adquirido, e a mudança não afeta o que já estava consolidado.

A mesma reforma também mudou o cálculo da própria pensão por morte: hoje ela corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do instituidor, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Antes da reforma, a pensão correspondia a 100% do valor desde o primeiro dependente. Essa mudança já foi validada pelo Supremo Tribunal Federal.

Um detalhe que costuma escapar: o BPC/LOAS é um benefício assistencial, não previdenciário, e via de regra não pode ser acumulado com nenhum outro benefício da Previdência Social — a lógica desse redutor por faixas não se aplica a ele.

Perguntas frequentes

Se eu voltar a trabalhar, minha aposentadoria pode aumentar de valor?

Não, na aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. As novas contribuições mantêm você protegido por outros benefícios (como auxílio-doença), mas não recalculam o valor já concedido — a desaposentação está proibida desde 2016.

Vou perder a isenção de Imposto de Renda se voltar a trabalhar?

A parcela extra de isenção (os R$ 1.903,98) continua se aplicando apenas sobre o valor da aposentadoria em si. O novo salário do trabalho é tributado normalmente, pelas regras gerais — as duas rendas são calculadas separadamente, não se misturam para efeito dessa isenção específica.

Posso acumular duas aposentadorias, e não só aposentadoria com pensão?

Depende do regime de origem de cada uma. Regra geral, a mesma lógica de redutor por faixas do art. 24 se aplica a qualquer acumulação permitida entre regimes distintos. Já a acumulação de dois benefícios do mesmo regime geral, na mesma pessoa, costuma não ser permitida — esse é um ponto que exige análise do histórico contributivo específico antes de qualquer conclusão.

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